quinta-feira, 22 de abril de 2010

Os primeiros reis e os pobres em Portugal

O texto seguinte é um extracto do artigo "POBREZA EM PORTUGAL - UMA QUESTÃO DE CIDADANIA" de ALFREDO BRUTO DA COSTA, no Caderno "Pobreza, direitos humanos e cidadania", da Comissão Nacional Justiça e Paz, 2007.


Numa história que está por escrever - a história social portuguesa -, aprendemos que, desde muito cedo, praticamente desde a fundação da Nação, a sociedade portuguesa exibiu considerável preocupação pelo pobre.
Foi em gestos individuais, em atitudes dos poderes públicos, e através da criação de instituições de resposta à privação.
Desde o ano de 1211, ou mesmo mais cedo, o monarca apresentava-se como «defensor pauperis»: “Porque a nos perteençe de fazermos merçee as [sic] mezquinhos e de os defendermos dos podrosos”, diz o prólogo de um texto legislativo de D. Afonso II (1211-1223).
A protecção dos fracos era, em certa medida, vista como im­plicando a sua defesa contra os poderosos.
Mais tarde, afirmaria D. Afonso III (1248-1279) o seguinte: “Porque nos perteençe defender com Justiça hos pobres do nosso senhorio contra os poderosos”.
Mais tarde, afirmaria D. Afoso III (1248-1279) o seguinte: “Porque nos perteence defender com Justiça hos pobres do nosso senhorio contra os poderosos”.
Com efeito, como escreve Tavares, “Poderosos e pobres com­punham a dicotomia mais antiga que encontrámos expressa” .
A distinção entre os pobres merecedores e não-merecedores, que vem dos tempos recuados do Código Justiniano (ano de 529), só emergiu plenamente na cena europeia no século XV (Woolf, 1986) e, pelos modos, continua a preocupar alguns espíritos ainda no século XXI.
Na citada lei de D. Afonso II, os vagabundos e os ociosos pertenciam à categoria de “homens maus”. Os pobres que se encontravam incapacitados de trabalhar, dispunham de uma rede de serviços de assistência individual no decurso de toda a Idade Média, incluindo hospitais, albergarias e fraternidades.
A primeira lei que se conhece, com o objectivo de combater a errância e a mendicância por pessoas aptas para o trabalho é a Lei das Sesmarias, de 1375, de D. Fernando. A lei combatia a errância e a ociosidade injustificadas, ao mesmo tempo que obrigava os proprietários de terras incultas a facultar trabalho aos errantes e desocupados.
Um ponto interessante dessa lei de 1375 (século XIV), é que definia já então o que hoje designamos por linha de pobreza, ou seja, um limiar - no caso, de 500 libras anuais de rendimento - abaixo do qual podia considerar-se a pessoa como pobre.
Antes disso, havia sido estabelecido o que poderíamos designar por linha de miséria, utilizada para definir os «nihil habentes». Este limiar variou entre as 5 e as 10 libras, durante o período que vai dos meados do século XIII aos meados do século XIV. [...]
A lei das Sesmarias foi apenas uma das medidas de um esforço mais amplo em que o Estado e o poder local também estavam empenhados no combate ou prevenção da pobreza. Porém, as actividades assistenciais eram fundamentalmente particulares.
Para além da prática geral da caridade, existia a prática da medicina levada a efeito por monges e outros sacerdotes seculares, ou por leigos, cristãos, mouros e judeus.
Do mesmo modo, as ordens religiosas introduziram as primeiras actividades educativas no País. Foi também nos tempos medievais que Portugal viu as suas primeiras enfermarias e hospitais, onde os necessitados eram tratados dos seus males.

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